As operações a apoiar devem corresponder à alineação de activos que haviam sido adquiridos pelo fundo, associada ao financiamento de projectos de investimento apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial e enquadrados no objecto principal dos FUNGEPI.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994