Regulamenta o Regime de Apoio aos Fundos de Gestão do Património Imobiliário
Objecto
O presente despacho visa regulamentar o Regime de Apoio aos Fundos de Gestão do Património Imobiliário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05), o qual tem como objectivo contribuir para melhor adequar a situação patrimonial das empresas às necessidades de exploração, possibilitando-lhes a obtenção de meios financeiros mediante a utilização racional do seu património.
Âmbito
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão do presente Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Entidades beneficiárias
São beneficiários dos apoios concedidos os fundos de gestão do património imobiliário, adiante também designados por FUNGEPI, sendo as candidaturas promovidas pelas sociedades gestoras dos referidos fundos.
Condições de acesso do promotor
Constituem condições de acesso dos promotores:
Condições de acesso do projecto
As operações a apoiar devem corresponder à alineação de activos que haviam sido adquiridos pelo fundo, associada ao financiamento de projectos de investimento apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial e enquadrados no objecto principal dos FUNGEPI.
Critérios de selecção
São critérios de selecção, designadamente, a inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime.
Apoio
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05).
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI a análise do processo de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.