- 1 -O apoio a conceder ao abrigo do presente Regime, sob a forma de garantia, assume o princípio de partilha de menos-valias com os FUNGEPI.
- 2 -Complementarmente ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de Setembro, será assegurado aos FUNGEPI o valor correspondente a 50% do montante das menos-valias ocorridas dentro do período de vigência do PEDIP II, até ao montante máximo de 50000 contos por operação.
Artigo 8.º — Apoio
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/1994