- 1 -Compete ao conselho pedagógico:
- a)Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica e o método de ensino da Escola;
- b)Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades, dando conhecimento das mesmas aos órgãos competentes;
- c)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria de ensino;
- d)Promover e organizar, em colaboração com os outros órgãos da Escola, actividades culturais, conferências, seminários, colóquios, palestras, encontros e outros de reconhecido interesse pedagógico;
- e)Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- f)Propor a aquisição de material didáctico áudio-visual, informático e bibliográfico;
- g)Fazer propostas relativas ao funcionamento do serviço de documentação e informação;
- h)Promover acções de formação pedagógica;
- i)Assegurar, em consonância com os outros órgãos da Escola, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;
- j)Coordenar o serviço de recursos educativos no âmbito e dentro dos limites estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º;
- l)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.
- 2 -O conselho pedagógico deve, obrigatoriamente, dar parecer sobre organização curricular, calendário escolar, horários e regimes de frequência, precedências, prescrições, transição de ano e avaliação, assim como sobre a constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de unidades de formação ou curriculares.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999