- 1 -São membros, por inerência, do conselho consultivo:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da associação de estudantes;
- e)O secretário.
- 2 -Fazem ainda parte do conselho consultivo um docente, um estudante e um funcionário eleitos pelos respectivos pares.
- 3 -Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de escola, o conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, em representação das instituições de saúde, das organizações profissionais e outras de âmbito regional, relacionadas com a actividade da Escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.
- 4 -A presidência do conselho consultivo recairá numa individualidade de entre as referidas nos números anteriores, preferencialmente de entre as referidas no n.º 3, que, em processo de eleição realizado no seio do órgão, reúna o consenso de, pelo menos, dois terços dos membros que o integram.
- 5 -O mandato dos membros eleitos e o dos designados nos termos do número anterior será de três anos, à excepção do mandato dos estudantes, que é de um ano.
- 6 -Aos membros do conselho consultivo referidos no n.º 2 que percam o mandato nos termos do n.º 8 do artigo 13.º dos presentes Estatutos aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os n.os 9 e 10 do preceito citado.
- 7 -Ao presidente do conselho consultivo que perca o mandato nos termos do n.º 8 do artigo 13.º dos presentes Estatutos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do mesmo preceito.
Artigo 22.º — Composição e mandato
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999