- 1 -O conselho administrativo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que pedidas por qualquer dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou se fizerem exarar em acta o seu voto contra.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade em caso de empate nas votações, salvo quando estas tenham tido lugar por escrutínio secreto.
- 4 -As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos.
- 5 -As requisições de fundos e o processamento de pagamentos serão assinados pelo funcionário responsável pela tesouraria e, pelo menos, por dois membros do conselho, sendo um deles o presidente.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999