- 1 -Os núcleos são unidades orgânico-operacionais de coordenação, orientação científica, pedagógica e de investigação, organizados em torno de áreas científicas.
- 2 -Os núcleos asseguram a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos planos de ensino, de investigação, do desenvolvimento técnico e curricular, da criação e divulgação de saberes e na prestação de serviços à comunidade, em cada um dos domínios que lhes são próprios.
- 3 -Mediante deliberação do conselho directivo, os núcleos podem dispor de verbas e de recursos técnico-materiais adequados às actividades que desenvolvem, em função da especificidade das suas áreas de intervenção.
- 4 -A constituição e competências de qualquer núcleo regem-se por normas e critérios constantes do regulamento interno do conselho científico de forma a garantir coerência e funcionalidade adequadas aos fins da Escola.
- 5 -Cada núcleo possui um coordenador eleito de entre os professores da Escola, providos por nomeação, que se encontrem afectos a esse núcleo, segundo critérios a definir por regulamento.
- 6 -O mandato do coordenador do núcleo é de dois anos e, nesse período, tem assento na comissão coordenadora do conselho científico.
- 7 -Aos coordenadores de núcleo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 8, 9 e 10 do artigo 13.º dos presentes Estatutos.
Artigo 28.º — Natureza
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999