- 1 -Constitui património da Escola o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectadas à realização dos seus fins.
- 2 -São receitas da Escola:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham fruição;
- c)O produto de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)O produto de venda de publicações;
- e)As receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, multas e penalidades;
- f)O produto de venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h)Os juros das contas de depósitos;
- i)Os saldos da conta de gerência do anos anteriores;
- j)Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- 3 -A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho científico.
Artigo 35.º — Património e receitas da Escola
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999