- 1 -A gestão da Escola, subordinada a princípios de rigor, eficiência e eficácia, adopta os seguintes instrumentos:
- a)Planos de actividades e planos financeiros anuais, globais e sectoriais;
- b)Plano plurianual de desenvolvimento estratégico;
- c)Orçamento;
- d)Relatório de actividades e financeiros, globais e sectoriais.
- 2 -O plano de actividades e o plano financeiro são anuais, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da Escola.
- 3 -O plano de desenvolvimento estratégico, relativo a períodos não inferiores a três anos, será actualizado em cada ano e sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.
- 4 -O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano, de acordo com o que está estabelecido pela lei, e no qual deve constar, nomeadamente:
- a)O desempenho das actividades inerentes aos fins definidos no artigo 2.º dos presentes Estatutos;
- b)A evolução do plano de desenvolvimento estratégico;
- c)A evolução de frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada um dos cursos;
- d)A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
- e)Dados referentes aos relatórios sectoriais.
Artigo 36.º — Instrumentos de gestão
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999