Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e da participação, nos termos e com a amplitude previstos no artigo 4.º, poderão ser solicitados a intervir, pontual ou regularmente, outros órgãos ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instituir, nomeadamente a associação de antigos estudantes da Escola ou outros de idêntica natureza.
Artigo 41.º — Natureza, âmbito e finalidades
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999