- 1 -O conselho directivo publicará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos respectivos prazos de interposição e de decisão, será aberto um prazo de reclamação de, pelo menos, cinco dias úteis para correcção ou suprimento de deficiências formais dos cadernos eleitorais.
- 3 -O conselho directivo deve emitir decisão sobre as reclamações apresentadas no prazo de três dias.
Artigo 43.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999