- 1 -Compete à mesa da assembleia de escola a marcação das eleições para este órgão e para o conselho directivo.
- 2 -Compete aos presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico a marcação das respectivas eleições, tendo em conta as especificidades decorrentes dos próprios regulamentos e dos artigos 16.º e 19.º dos presentes Estatutos.
- 3 -As eleições para o conselho pedagógico deverão ocorrer pelo menos 30 dias após o início das aulas e antes das férias lectivas do Natal.
- 4 -As eleições para a assembleia de escola e para o conselho directivo deverão ocorrer em Novembro e Dezembro.
- 5 -O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos e nunca superior a 60, devendo, simultaneamente, ser divulgado o calendário eleitoral.
- 6 -Do calendário eleitoral devem constar, obrigatoriamente, as datas de apresentação das candidaturas, o termo do prazo das reclamações e de divulgação pública das candidaturas e seus programas, nunca podendo estes prolongar-se para além de antevéspera do acto eleitoral.
Artigo 44.º — Marcação de eleições
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999