- 1 -A mesa eleitoral será constituída por um presidente, um secretário e três vogais.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente e o secretário serão substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno ou, na caso de terem a mesma antiguidade, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem.
- 3 -Os membros a que se refere o n.º 1 serão nomeados pelo presidente do respectivo órgão, sem prejuízo de fazer parte da mesa eleitoral um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, preferencialmente de entre os elementos do respectivo caderno eleitoral, que garanta uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.
- 4 -A mesa eleitoral iniciará funções no dia seguinte à entrega das candidaturas.
- 5 -Compete à mesa eleitoral:
- a)Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
- b)Coordenar e dirigir o acto eleitoral;
- c)Zelar pela verificação dos princípios de liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas.
Artigo 46.º — Mesa eleitoral
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999