- 1 -As candidaturas deverão ser formalmente apresentadas à mesa do respectivo órgão até ao 10.º dia útil anterior à data de realização do acto eleitoral, inclusive.
- 2 -As listas devem integrar candidatos efectivos e suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições, excepção feita às listas para a assembleia de escola, cujo limite mínimo de suplentes é de 50%.
- 3 -As listas indicarão, no mínimo, um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.
Artigo 45.º — Listas concorrentes
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999