- 1 -No prazo de 15 dias seguidos após a constituição da primeira assembleia de escola serão marcadas as eleições para o conselho directivo.
- 2 -Compete ao presidente da mesa da assembleia de escola a realização das diligências necessárias à realização do acto eleitoral, para o que deverá ter a colaboração do director da Escola.
Artigo 49.º — Eleições do primeiro conselho directivo
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999