- 1 -Os Estatutos da Escola poderão ser revistos:
- a)Quatro anos após a homologação;
- b)Em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.
- 2 -A aprovação de propostas de revisão dos Estatutos por parte da assembleia de escola deve ser precedida de um período de divulgação e apreciação públicas não inferior a 30 dias.
- 3 -Compete a uma assembleia, expressamente convocada com esse fim e com a composição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, aprovar as revisões dos estatutos a submeter à aprovação da tutela.
Artigo 51.º — Alteração e revisão de estatutos
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999