- 1 -Só serão válidas as deliberações da assembleia de escola quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros presentes.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo se se tratar da situação expressa na alínea g) do artigo 13.º, em que é exigida uma maioria qualificada aí expressa.
Artigo 15.º — Deliberações da assembleia de escola
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999