- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano.
- 2 -Sempre que o presidente ache conveniente, poderá, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, convocar reuniões extraordinárias; o mesmo poderão fazer os restantes membros do conselho, sendo para o efeito necessário que a convocatória seja subscrita, pelo menos, por 50% dos seus membros efectivos.
- 3 -O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 37.º — Reuniões do conselho consultivo
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999