- 1 -Os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem mandato quando:
- a)Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
- b)Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;
- c)Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
- d)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- e)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
- 2 -A substituição dos membros eleitos para os diferentes órgãos de gestão será assegurada pelos elementos do respectivo corpo que tenham obtido o maior número de votos no acto eleitoral correspondente.
- 3 -Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.
Artigo 16.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 21/01/2000
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Em vigor desde 21/01/2000