- 1 -O conselho científico deve exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, nomeadamente:
- a)Dar parecer sobre a contratação dos docentes;
- b)Propor a renovação e rescisão dos contratos dos docentes;
- c)Propor ao conselho directivo a abertura de concursos documentais para assistentes e professores-adjuntos e de concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador;
- d)Propor os júris dos concursos documentais para assistentes e professores-adjuntos e dos concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador;
- e)Promover a divulgação dos programas das disciplinas a leccionar;
- f)Promover a afixação da estrutura e funcionamento dos cursos e a divulgação de outras actividades escolares.
- 2 -Compete ainda ao conselho científico:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEF nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
- b)Dar parecer sobre o plano anual de actividades da ESEF nas suas vertentes científica e pedagógica;
- c)Propor a criação e extinção de áreas científicas e de investigação;
- d)Dar parecer sobre a criação e extinção de departamentos;
- e)Aprovar a distribuição anual de serviço docente e suas coordenações;
- f)Aprovar as regras de funcionamento dos cursos, nomeadamente no que se refere aos regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrição, no quadro da legislação em vigor;
- g)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos existentes na Escola;
- h)Dar parecer sobre o calendário escolar;
- i)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento de carácter científico e pedagógico;
- j)Elaborar, ouvido o conselho consultivo, propostas de planos de estudos de cada curso e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;
- k)Deliberar sobre propostas de trabalho apresentadas por qualquer órgão ou estrutura de apoio da Escola e que versem matéria científica ou pedagógica;
- l)Supervisionar as actividades lectivas e de investigação;
- m)Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras dos programas das disciplinas;
- n)Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e formação de longa duração de docentes;
- o)Dar parecer sobre pedidos de docentes para a prestação de serviço noutras instituições de ensino superior;
- p)Dar parecer sobre pedidos de transferência de docentes de outras instituições de ensino superior;
- q)Apresentar propostas e dar parecer sobre o estabelecimento de intercâmbios e protocolos com entidades e instituições nacionais e estrangeiras;
- r)Dar parecer sobre a nomeação dos docentes que coordenam actividades ou estruturas de âmbito pedagógico ou científico;
- s)Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 33.º dos presentes Estatutos;
- t)Dar parecer sobre a alteração da emblemática da Escola.
Artigo 27.º — Competências
Vigente desde: 21/01/2000
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Em vigor desde 21/01/2000