- 1 -Os membros do conselho científico elegerão de entre os seus membros por escrutínio secreto e por maioria de votos um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- 2 -Para efeitos de contratação e concurso de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
- 3 -O conselho científico reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 4 -O conselho científico elaborará o seu regulamento de funcionamento, após a tomada de posse do seu presidente no prazo máximo de 90 dias, que será aprovado por maioria.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/01/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2000