- 1 -Os membros referidos no n.º 2 do artigo 33.º destes Estatutos serão eleitos pelos respectivos corpos.
- 2 -O mandato dos membros eleitos e designados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º destes Estatutos será de três anos, com excepção dos alunos, que será de um ano.
- 3 -A presidência do conselho consultivo recairá na individualidade, de entre as referidas no n.º 3 do artigo 33.º, que reúna um consenso de, pelo menos, dois terços dos membros que integram o referido conselho.
Artigo 35.º — Modo de eleição e duração do mandato
Vigente desde: 21/01/2000
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Em vigor desde 21/01/2000