- 1 -As áreas científicas correspondem às áreas estruturadas do saber, definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEF nos seus domínios de actividade e delimitadas em função de objectivos próprios de formação, ensino e investigação.
- 2 -Cada uma das áreas científicas é responsável por um elenco de disciplinas anuais ou semestrais, presentes nos vários cursos ministrados na ESEF.
- 3 -A criação ou extinção de áreas científicas carece de aprovação da tutela.
Artigo 45.º — Natureza
Vigente desde: 21/01/2000
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