É constituída uma reserva nacional de área para plantação de novos olivais ou adensamento de olivais já existentes, a partir de:
- a)Aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma;
- b)Subutilizações totais ou parciais de área de plantação constante das DPIP emitidas no âmbito do presente diploma ou de contratos mencionados no artigo 7.º;
- c)Desistências comunicadas no período de validade das DPIP ou na vigência dos contratos.