- 1 -Os olivicultores que venham a dispor de uma DPIP emitida nos termos do presente diploma ou sejam parte num contrato referido no artigo anterior, bem como aqueles que se encontrem abrangidos pela excepção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, devem ter a totalidade da respectiva plantação de olival terminada em 31 de Dezembro de 2005.
- 2 -Os olivicultores devem comunicar, de imediato, à respectiva DRA a data da conclusão da respectiva plantação, bem como a área efectivamente plantada.
- 3 -As DRA verificam no local a conclusão da plantação dos olivais e comunicam ao INGA a identificação do olivicultor e respectiva exploração, com vista à liberação da caução, caso a totalidade da plantação esteja terminada ou a área subutilizada, em caso contrário.
- 4 -No prazo máximo de 30 dias contados da verificação da conclusão da plantação dos olivais o INGA promove a liberação da caução prestada.
Artigo 8.º — Plantação definitiva
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005