- 1 -O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Convocar e presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades;
- e)Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
- f)Homologar os estatutos e logótipos das escolas integradas;
- g)Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto e empossar os seus membros no prazo de 30 dias (de calendário), só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;
- h)Submeter ao ministro da tutela todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
- i)Promover o processo eleitoral previsto nos artigos 10.º e 11.º
- 2 -Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou por estes Estatutos cometidas a outros órgãos.
- 3 -O presidente é coadjuvado por um ou dois vice-presidentes de sua escolha, de entre os docentes das escolas do IPL, um dos quais o substitui nas suas ausências ou impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.
- 4 -O presidente dispõe de um secretariado com dois elementos, aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 5 -O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das escolas ou nos seus presidentes as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006