- 1 -As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -As remunerações do presidente e dos vice-presidentes são as que a lei estipular.
Artigo 14.º — Regime de prestação de serviço e remuneração do presidente e dos vice-presidentes
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006