- 1 -A eleição é feita por lista de corpos a apresentar ao presidente da assembleia de representantes até 10 dias da data que este vier a fixar para o acto eleitoral.
- 2 -O presidente da assembleia de representantes verificará nas quarenta e oito horas subsequentes a regularidade das listas apresentadas; as irregularidades deverão ser supridas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de a lista não ser aceite.
Artigo 50.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006