- 1 -Compete ao presidente do conselho directivo, no exercício da sua competência própria:
- a)Representar a escola em juízo e fora dele;
- b)Preparar e dirigir as reuniões do conselho directivo;
- c)Exercer em permanência funções de administração corrente;
- d)Supervisionar os serviços administrativos da escola;
- e)Assegurar a representação da escola;
- f)Designar o vice-presidente que integrará o conselho administrativo, mediante parecer favorável do conselho directivo.
- 2 -Em situações de urgência pode o presidente do conselho directivo tomar as decisões indispensáveis ao regular funcionamento da escola, as quais serão objecto de ratificação na primeira reunião subsequente do conselho.
- 3 -O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar a sua competência em qualquer dos vice-presidentes do conselho.
- 4 -Ouvido o conselho directivo, o presidente designará o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 52.º — Presidente
Vigente desde: 03/02/2006
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