- 1 -Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.
- 2 -Os quadros de pessoal não docente do Instituto integram um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelos serviços centrais e pelas diversas unidades orgânicas.
- 3 -Os quadros a que se referem os números anteriores são revistos de dois em dois anos.
- 4 -A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos, no que diz respeito às unidades orgânicas; no caso da revisão dos quadros do pessoal docente, deverá ainda ser ouvido o conselho científico.
- 5 -O pessoal docente e não docente em serviço no IPL e nas suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa aprovada superiormente.
Artigo 77.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 03/02/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006