Para efeitos da aplicação do presente despacho, entende-se por:
- a)«Membro produtor», uma pessoa singular ou coletiva, membro de uma organização de produtores, que entregue a sua produção a esta última com vista à comercialização da mesma nas condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- b)«Organização de produtores», organização de produtores reconhecida ao abrigo da legislação nacional aplicável;
- c)«Primeiro transformador de tomate para indústria», a pessoa singular ou coletiva que explore, com fins económicos, sob a sua própria responsabilidade, uma ou várias fábricas com instalações para a transformação e que procede à primeira transformação do tomate;
- d)«Produtor», o agricultor ativo na aceção do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.