Podem beneficiar do pagamento do apoio previsto no artigo 4.º, os agricultores ativos na aceção do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que respeitem as condições, orientações e procedimentos previstos no presente despacho e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 04/02/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/2021
Referências (1)
- Artigo 4.º