Quarta alteração ao Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «superfícies»
Objeto
O presente despacho normativo procede à quarta alteração ao Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 1-A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho e 1-A/2017, de 27 de fevereiro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «superfícies» e à sua republicação.
Alteração ao Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro
São alterados os artigos 10.º e 12.º do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Candidaturas
As candidaturas aos regimes de apoio referidos no n.º 1 do artigo 4.º são formalizadas nos termos e prazos anualmente definidos no regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, aprovado pela Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.
Artigo 12.º
Pagamento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em alternativa à redistribuição prevista no número anterior, pode proceder-se à transferência de montantes financeiros entre regimes de apoio associado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Agricultura.
Alteração aos anexos II e III do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro
Os anexos II e III do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis
(ver documento original)
Aditamento ao Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro
É aditado ao Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Agricultor ativo
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, na sua redação atual, não são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do mesmo preceito.
Republicação
É republicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
28 de janeiro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro
Objeto
O presente despacho normativo estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «superfícies», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente despacho, entende-se por:
Agricultor ativo
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, na sua redação atual, não são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do mesmo preceito.
Condicionante de concessão do apoio
Apoio associado e âmbito territorial
Objetivos
Os pagamentos específicos por superfície ao arroz e ao tomate para transformação referidos no n.º 1 do artigo anterior têm como objetivo assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação, que permita manter um certo nível de produção específico e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.
Beneficiários
Podem beneficiar do pagamento do apoio previsto no artigo 4.º, os agricultores ativos na aceção do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que respeitem as condições, orientações e procedimentos previstos no presente despacho e demais legislação aplicável.
Superfície elegível mínima
É considerada elegível ao regime de apoio associado previsto no artigo 4.º a superfície igual ou superior a 0,5 hectares.
Pagamento específico por superfície ao arroz
O pagamento específico por superfície ao arroz é concedido ao agricultor cujas subparcelas candidatas reúnam as seguintes condições:
Pagamento específico por superfície ao tomate para transformação
Candidaturas
As candidaturas aos regimes de apoio referidos no n.º 1 do artigo 4.º são formalizadas nos termos e prazos anualmente definidos no Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, aprovado pela Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.
Controlos
As candidaturas aos regimes de apoio associado «superfícies» previstas no presente despacho estão, nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e dos artigos 28.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão de 17 de julho de 2014, sujeitas a controlos administrativos e a controlos no local.
Pagamento
Reduções e exclusões
Orientações e procedimentos
As orientações e procedimentos necessários à execução dos presentes regimes de apoio são aprovados pelo IFAP, I. P., que procede à sua divulgação no seu sítio de Internet.
Disposições transitórias
As aprovações dos primeiros transformadores de tomate para indústria concedidas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 2/2010, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2010, permanecem válidas na campanha de 2015, para efeitos do presente despacho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º)
Processo de aprovação, obrigações e situações de exclusão dos primeiros transformadores de tomate para indústria
Sem prejuízo das responsabilidades que judicialmente venham a ser apuradas, é definitivamente excluído do respetivo regime de apoio específico o primeiro transformador aprovado que, em conivência com o produtor ou a OP, preste falsas declarações ou não respeite as obrigações referidas na Parte C do presente anexo.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis
(ver documento original)
313928391