- 1 -O conselho geral é composto por 35 membros.
- 2 -São membros do conselho geral:
- a)18 representantes dos professores e dos investigadores de carreira do Politécnico de Leiria;
- b)Cinco representantes dos estudantes;
- c)10 personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para o Politécnico de Leiria;
- d)Dois representantes do pessoal técnico e administrativo.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos professores e dos investigadores de carreira do Politécnico de Leiria, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento de eleição do conselho geral.
- 4 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do Politécnico de Leiria, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento de eleição do conselho geral.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo do Politécnico de Leiria, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento de eleição do conselho geral.
- 6 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados por maioria absoluta dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, em efetividade de funções, nos termos dos presentes Estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, de acordo com o procedimento definido no regulamento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º
- 7 -Os membros do conselho geral podem suspender o exercício do respetivo mandato, por uma ou mais vezes, até ao limite de dois anos, sendo substituídos, enquanto se encontrarem em tal situação, pelo membro que se seguir na lista pela qual hajam sido eleitos e que não tenha a qualidade de membro do conselho.
- 8 -O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de sanção grave, nos termos do regimento do próprio órgão.
- 9 -O mandato do presidente do conselho geral pode ser renovado uma única vez.
- 10 -Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 16.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024