- 1 -As competências do conselho geral são as tipificadas na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Compete ao conselho geral:
- a)Eleger o seu presidente e o seu vice-presidente, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Eleger o seu secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- c)Aprovar o seu regimento;
- d)Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- e)Aprovar o regulamento aplicável à eleição dos membros do conselho geral, bem como ao processo de cooptação dos membros a que se refere alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
- f)Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do Politécnico de Leiria, nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;
- g)Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do Politécnico de Leiria;
- h)Apreciar os atos do presidente do Politécnico de Leiria e do conselho de gestão;
- i)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- j)Apreciar os pareceres e recomendações emitidas pelo conselho de ética;
- k)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
- 3 -Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Aprovar a criação, transformação ou extinção das unidades orgânicas a que se refere o artigo 8.º dos presentes Estatutos, obtido parecer do conselho académico;
- d)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
- e)Aprovar a proposta de orçamento do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social;
- f)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- g)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- h)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
- i)Aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a participação do Politécnico de Leiria em consórcios criados por iniciativa dos seus membros, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- j)Apreciar e aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a proposta de requerimento da transformação do Politécnico de Leiria em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional;
- k)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.
- 4 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 3 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -As deliberações a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 2 e as alíneas a) a h) e j) do n.º 3 do presente artigo são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelo conselho académico.
- 6 -Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
- 7 -As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria qualificada ou outra mais exigente.
Artigo 17.º — Competência do conselho geral
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024