- 1 -O presidente dirige e representa o Politécnico de Leiria incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- vii)Propinas devidas pelos estudantes;
- viii)Transformação do Politécnico de Leiria em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, mediante proposta fundamentada, obtido parecer do conselho académico;
- b)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
- c)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
- d)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores e discentes;
- e)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- f)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- g)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Instituir prémios escolares;
- i)Homologar as eleições e as designações dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, só podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
- j)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
- k)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o administrador do Politécnico de Leiria e os dirigentes dos serviços da instituição;
- l)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
- m)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- n)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
- o)Homologar os estatutos das unidades orgânicas, no prazo máximo de 60 dias úteis, só podendo recusar com base em ilegalidade;
- p)Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
- q)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- r)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
- s)Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- t)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
- u)Representar a instituição em juízo ou fora dele.
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- 2 -Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
- 3 -Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros o presidente pode:
- a)Reafetar pessoal docente, investigador, técnicos e administrativos entre unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços;
- b)Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
- 4 -As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral e do conselho académico.
- 5 -Carece dos pareceres prévios do conselho técnico-científico, conselho pedagógico e diretor da respetiva unidade orgânica a decisão sobre as matérias referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Carecem de parecer prévio do conselho académico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Carece de parecer prévio favorável do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo, bem como da alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de sanções graves a trabalhadores que hajam exercido o cargo de presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de vice-presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de provedor do estudante, integrem ou hajam integrado o conselho geral e o conselho de gestão, exerçam ou hajam exercido o cargo de diretor, subdiretor, presidente ou coordenador nos órgãos das unidades orgânicas integradas no Politécnico de Leiria, bem como a quem exerça ou haja exercido as funções de administrador na instituição, dos Serviços de Ação Social, seja ou haja sido secretário ou diretor de serviços das unidades orgânicas.
- 8 -Carece de parecer prévio favorável do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do presente artigo, no que respeita a aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Politécnico de Leiria até cinco anos, bem como a aplicação da sanção de multa e suspensão temporária das atividades escolares, a estudantes membros e ex-membros do conselho geral e dos órgãos das associações de estudantes.
- 9 -Carece, igualmente, de parecer favorável do conselho académico a aplicação de sanções disciplinares graves a quem haja sido candidato a cargos eletivos no Politécnico de Leiria e suas unidades.
- 10 -O presidente pode delegar, nos vice-presidentes, nos pró-presidentes, nos dirigentes dos serviços e nos órgãos de gestão da Instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção dos casos previstos nos n.os 7 a 9 do presente artigo quanto à matéria prevista na alínea l) do n.º 1.
- 11 -O presidente deve designar os vice-presidentes que o substituem nas ausências ou impedimentos para o exercício do cargo.
Artigo 32.º — Competência do presidente
Vigente desde: 21/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2024
Referências (1)
- Artigo 129.º