- 1 -O presidente é coadjuvado por vice-presidentes.
- 2 -O presidente nomeia livremente os vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.
- 3 -O presidente e o conjunto dos vice-presidentes não podem ser todos provenientes de unidades orgânicas situadas no mesmo concelho se, na totalidade, forem em número superior a três.
- 4 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com o mandato deste.
Artigo 33.º — Vice-presidentes
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