- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo presidente do conselho geral, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 38.º — Suspensão e destituição do presidente
Vigente desde: 21/03/2024
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