- 1 -O provedor do estudante é um professor, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal direto e secreto, de entre os professores de carreira do Politécnico de Leiria.
- 2 -A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de provedor do estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a cinquenta, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor de carreira.
- 3 -Os proponentes subscritores da candidatura devem provir de pelo menos três escolas do Politécnico de Leiria.
- 4 -O mandato do provedor tem a duração de três anos e é inamovível, salvo se perder a qualidade de professor de carreira do Politécnico de Leiria ou cessar o regime de tempo integral, caso em que se verifica a caducidade do mandato.
- 5 -O processo eleitoral do provedor deve ter início, pelo menos, 30 dias de calendário antes de concluído o mandato do provedor cessante, ou 30 dias de calendário após a cessação do mandato nos termos do n.º 4 do presente artigo, por renúncia ou vacatura, caso em se inicia um novo mandato.
- 6 -O mandato do provedor do estudante pode ser renovado uma única vez.
- 7 -Para o exercício das funções de provedor do estudante deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.
- 8 -Para efeitos de avaliação de desempenho docente, o provedor do estudante é equiparado aos docentes que exercem funções dirigentes, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 54.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 21/03/2024
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