- 1 -As escolas dispõem dos seguintes órgãos:
- a)Um órgão uninominal de natureza executiva, o diretor;
- b)Um órgão colegial de natureza representativa, o conselho de representantes;
- c)Um órgão colegial de natureza técnico-científica, o conselho técnico-científico;
- d)Um órgão colegial de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;
- e)Órgãos uninominais para coordenação de ciclos de estudos;
- f)Órgãos uninominais para coordenação de departamentos ou estruturas com funções equivalentes, quando previstos nos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ainda existir outros órgãos de natureza consultiva, a definir nos respetivos estatutos.
Artigo 57.º — Órgãos
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