- 1 -O conselho técnico-científico é constituído por:
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iii)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)Quatro ou cinco representantes das unidades de investigação associadas à escola, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, correspondentes a um número não inferior a 20 % do total de membros a que se refere o n.º 3 do presente artigo, escolhidos de entre professores com estatuto de investigador integrado ou investigadores de carreira, nos termos previstos nos estatutos da escola.
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, se o número de unidades de investigação, associadas à escola, reconhecidas e avaliadas positivamente, for inferior ao número de representantes a eleger, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).
- 3 -O número de membros do conselho técnico-científico é definido nos estatutos da escola, entre um mínimo de 20 e máximo de 22.
- 4 -No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.
- 5 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao mínimo estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o número de membros que integram o conselho é igual ao conjunto das mesmas.
- 6 -Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de carreira de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 25.
- 7 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.
- 8 -O mandato do presidente do conselho técnico-científico pode ser renovado uma única vez.
Artigo 65.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 21/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2024