- 1 -Os membros do conselho técnico-científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º são eleitos por lista, sendo o apuramento dos mandatos efetuado pelo método de Hondt.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º são designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, que tenham direito a indicar um representante, nos termos dos presentes Estatutos e de acordo com o previsto nos estatutos da escola.
- 3 -O processo eleitoral é regulado pelos estatutos da escola e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.
- 4 -Os estatutos da escola e o regulamento eleitoral devem prever os casos de empate resultantes da aplicação do método de Hondt e o caso de inexistência de listas de candidatos.
Artigo 67.º — Eleição e designação
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024