- 1 -As unidades de investigação encontram-se associadas a, pelo menos, uma escola do Politécnico de Leiria, de modo a garantir a ligação ensino-investigação e a harmonizar a gestão administrativa e a afetação de recursos humanos.
- 2 -A associação que se refere no número anterior é proposta pelo coordenador da unidade de investigação ou pelo diretor da escola, ao presidente do Politécnico de Leiria, que aprova, após audição dos órgãos das escolas propostas para associadas.
- 3 -A associação ensino-investigação é consubstanciada através do plano e relatório de atividades da unidade de investigação, submetidos anualmente a apreciação do(s) conselho(s) técnico-científico(s) da(s) escola(s) associada(s).
- 4 -As unidades de investigação devem assegurar a ligação entre o ensino e a investigação através de:
- a)Mecanismos específicos definidos nos respetivos planos de atividades;
- b)Implementação das medidas, propostas, para esse efeito, pelas escolas associadas e incluídas nos pareceres resultantes da apreciação prevista no número anterior, sempre que exequíveis e adequadas.
- 5 -A avaliação das unidades de investigação realiza-se de acordo com as regras das entidades nacionais com essa competência.
Artigo 76.º — Associação às escolas
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024