- 1 -O coordenador do departamento é um professor de carreira afeto ao departamento, eleito pelo conjunto dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, para um mandato de dois anos, de acordo com regulamento eleitoral a aprovar pelo diretor.
- 2 -As competências do coordenador de departamento são definidas nos estatutos de cada escola, que devem especificar aquelas que carecem de pareceres de comissões especializadas ou outras estruturas de natureza colegial.
- 3 -Para o exercício das funções de coordenador de departamento deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados, o diretor poderá destituir o coordenador de departamento, obtido o parecer prévio favorável de dois terços dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, em reunião expressamente convocada pelo diretor, e nomear, em simultâneo, um novo coordenador, em sua substituição, até à eleição de novo coordenador, que deve ocorrer nos 10 dias úteis seguintes.
- 5 -O mandato do coordenador de departamento pode ser renovado uma única vez.
Artigo 75.º — Coordenador de departamento
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024