- 1 -As estruturas dos serviços técnicos e administrativos são organizadas de acordo com as competências, grau de responsabilidade e dimensão, incluindo, nomeadamente, direções de serviços, divisões e gabinetes, ou outras estruturas funcionais que correspondem, respetivamente, a cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º grau.
- 2 -Para além das estruturas previstas no n.º 1 do presente artigo, o conselho de gestão, sob proposta do presidente, pode criar estruturas multifuncionais, de caráter temporário, cujas atribuições, composição, duração e regime remuneratório serão fixados de acordo com a legislação e o regulamento orgânico dos serviços.
Artigo 81.º — Organização
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024