- 1 -Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do Politécnico de Leiria estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -O presidente, os vice-presidentes e pró-presidentes do Politécnico de Leiria, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores e subdiretores das respetivas unidades orgânicas, os administradores do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social e o chefe de gabinete do presidente não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 3 -O presidente do Politécnico de Leiria, ouvido o conselho académico, designará quem represente a instituição, nos casos em que tal representação for devida, nas entidades públicas ou privadas de que o Politécnico de Leiria faça parte.
- 4 -Os vice-presidentes, pró-presidentes e membros do conselho de gestão do Politécnico de Leiria não podem ser membros do conselho geral, durante o exercício dos respetivos mandatos.
- 5 -O presidente, os vice-presidentes e pró-presidentes do Politécnico de Leiria, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores, subdiretores e presidentes de órgãos estatutários das unidades orgânicas, unidades funcionais e unidades de investigação, os administradores do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social e o chefe de gabinete não podem integrar o conselho de ética.
- 6 -O provedor do estudante não pode exercer cargos de presidência em órgãos colegiais, nem direção ou coordenação em órgãos uninominais, em qualquer estrutura organizacional do Politécnico de Leiria.
- 7 -Nos casos omissos e dúvidas de interpretação nas matérias de incompatibilidades e conflitos de interesses, aplicam-se os princípios constantes do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e as orientações emanadas pelas entidades competentes em matérias de conflitos de interesse e da prevenção da corrupção.
- 8 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 do presente artigo, durante o período de quatro anos.
Artigo 93.º — Independência e conflitos de interesses
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024