- 1 -O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento e contas anuais, acompanhados do parecer do Fiscal Único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade e realização de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades e outras estruturas equiparáveis;
- vii)Propinas devidas pelos estudantes;
- b)Aprovar a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos o Conselho Científico, o Conselho Pedagógico e as unidades orgânicas respetivas;
- c)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições, nos termos da lei;
- d)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores e estudantes;
- e)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- f)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o Conselho Científico;
- g)Instituir prémios de mérito, ouvidos o Conselho de Gestão, o Conselho Científico, o Conselho Pedagógico e o Senado, consoante os casos;
- h)Homologar a eleição, dar posse e exonerar os diretores das unidades orgânicas de ensino e os coordenadores das unidades de investigação;
- i)Nomear, dar posse e exonerar os diretores das unidades orgânicas de formação e das estruturas especializadas;
- j)Nomear, dar posse e exonerar os diretores das delegações;
- k)Nomear e exonerar o administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade, sem prejuízo do regime específico aplicável às delegações;
- l)Reafetar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas e/ou unidades de investigação, ouvidas as unidades envolvidas;
- m)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos Estatutos;
- n)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
- o)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, bem como aqueles que no âmbito da sua autonomia administrativa sejam necessários ao cumprimento da missão, atribuições, organização e funcionamento da Universidade, salvo disposição que expressamente confira tal poder a outro órgão;
- p)Autorizar a utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades orgânicas, unidades de investigação e demais estruturas da Universidade e o emprego da designação «Universidade Aberta» ou «UAb», ou de terminologia que associe esta ou a respetiva imagem, total ou parcialmente, a um ente ou a qualquer outra atividade externa, bem como a utilização conjunta de qualquer dos elementos identificativos próprios da Universidade por outras entidades, individuais ou coletivas;
- q)Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos internos;
- r)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
- s)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
- t)Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício das competências do Reitor, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- u)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades;
- v)Representar a Universidade, em juízo ou fora dele;
- w)Celebrar contratos de desenvolvimento institucional entre o Estado e a Universidade conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, ouvido o Conselho Geral.
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- 2 -Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
- 3 -O Reitor pode, nos termos da lei, delegar nos vice-reitores, nos pró-reitores e nos órgãos de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas ou nos dirigentes dos Serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, incluindo o poder disciplinar.
Artigo 27.º — Competências do Reitor
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025