- 1 -O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.
- 2 -O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Pedagógico, por um período de dois anos, de entre personalidades com o perfil adequado ao desempenho das respetivas funções.
- 3 -A atividade do Provedor do Estudante rege-se por regulamento específico a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade, ouvido o Conselho Pedagógico, e desenvolve-se em articulação com a Associação Académica, não se sobrepondo, nem se substituindo aos órgãos nos quais os estudantes estão representados, devendo funcionar em estreita articulação com estes.
- 4 -Cabe ao Provedor do Estudante:
- a)Assegurar, com imparcialidade, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias do estudante;
- b)Propor soluções de índole letiva ou administrativa entre a Universidade e os estudantes, sempre que tal se justifique;
- c)Emitir regularmente recomendações e reflexões sobre assuntos da sua competência.
- 5 -Os órgãos e membros da comunidade académica têm o dever de auxiliar o Provedor do Estudante no exercício das suas funções, disponibilizando, com celeridade, toda a informação solicitada.
Artigo 44.º — Designação e atividade
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025