- 1 -A Universidade dispõe de unidades de investigação, que se desenvolvem em torno de uma área científica ou de áreas inter/transdisciplinares, podendo assumir caráter multidisciplinar.
- 2 -A criação, transformação e extinção de unidades de investigação é da competência do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico.
- 3 -A Universidade pode acolher núcleos, polos ou outras extensões de unidades de investigação resultantes da associação a unidades de investigação de outras instituições de ensino superior ou de investigação, avaliados e reconhecidos no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico Nacional com avaliação positiva.
- 4 -A criação, extinção ou transformação de extensões de unidades de investigação é da competência do Reitor, ouvidos o Conselho Científico, os diretores das unidades de investigação de origem e os coordenadores das referidas extensões.
Artigo 52.º — Definição
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025