- 1 -O administrador da Universidade coadjuva o Reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.
- 2 -O administrador, sob a direção do Reitor, é o responsável por coordenar e supervisionar as atividades dos Serviços, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão.
- 3 -Para além das competências próprias, o administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas pelo Reitor e/ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.
- 4 -O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, em comissão de serviço de 5 anos, renovável até ao limite imposto na lei.
Artigo 57.º — Administrador da Universidade
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025